Superendividamento e o processo de repactuação de dívidas - Utzig Advocacia

Superendividamento e o processo de repactuação de dívidas

A chamada “Lei do superendividamento” Lei n. 14.181/2021, trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de um procedimento jurídico para repactuação de dívidas de pessoa física que esteja em situação de superendividamento. 

Mas, inicialmente, é preciso esclarecer que o superendividado é uma condição daquele que “se perdeu nas dívidas”, isto é, o valor da parcela de uma renegociação não é mais acessível. Isso porque, mesmo que exista a possibilidade de uma negociação dessa dívida, o indivíduo vai precisar escolher entre quais das contas pagar.

O objetivo do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei n. 14.181/2021 é disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores. Assim, estipula-se uma audiência de conciliação para negociação coletiva entre o devedor pessoa física e seus credores.

O processo de repactuação de dívidas foi regulamentado para buscar garantir ao cidadão superendividado o mínimo existencial consagrado constitucionalmente. Trata-se das condições mínimas para a subsistência humana que precisam ser respeitadas para retirar o indivíduo do endividamento, todavia, sem afetar sua sobrevivência familiar.

O processo de repactuação de dívidas tem como requisito primordial estar a pessoa física sem condições de continuar a gerir suas finanças em razão do superendividamento. Além disso, somente as dívidas autorizadas pelo artigo 54-A do CDC podem ser objeto de renegociação em tal procedimento, excluindo-se de pronto aquelas que a Lei entende como produtos e serviços de luxo de alto valor. 

Para a repactuação, será instaurado processo judicial no qual todos os credores serão intimados para renegociar seus créditos. 

Em um primeiro momento, o juízo determinará uma audiência de conciliação entre o devedor e os credores, na qual o devedor poderá apresentar um plano de pagamento. Este plano poderá ter previsão de até cinco anos para quitação das dívidas, nos moldes determinados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Havendo consenso sobre o plano de pagamento, o juiz homologa o acordo com a renegociação das dívidas, descrevendo o plano de pagamento da dívida que  terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. 

Por outro lado, se não for possível a conciliação, o juiz instaura processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.

Esse plano judicial compulsório será realizado pelo juiz, após a citação de todos os credores e assegurará no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.

Importante destacar por fim que existe a faculdade das partes realizarem a repactuação de dívidas administrativamente, conforme art. 104-C do CDC. Este procedimento deverá ser precedido por órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Pelo exposto, verifica-se que o superendividamento pode ser contornado, retomando-se as rédeas de suas finanças, se for amplamente respaldada em fundamentos legais adequados e sob orientação de profissional qualificado. 

 Ainda ficou com alguma dúvida? Procure um advogado de sua confiança para assessorá-lo. 

 
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