Uma mãe de dois filhos, um de 1 ano e outro de 6 anos, fez pedido judicial em “Ação Litigiosa Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens” em desfavor do pai das crianças.
Ao analisar o pedido, o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá, Dr. Rafael Steffen da Luz Fontes, concedeu a guarda à mãe, e fixou alimentos provisórios (i) em favor dos filhos, no equivalente a 1 salário mínimo, na proporção de 50% para cada um deles, e (ii) em favor da mãe: 30% do salário mínimo, pelo período de 6 (seis) meses, o que equivale a R$ 1.430,00.
A mãe possui "transtorno misto ansioso e depressivo", motivo pelo qual o pai alega que a guarda deve ficar com ele, o que foi negado por não ter nenhuma demonstração de que a genitora não venha cuidando de maneira adequada dos filhos, a justificar a retirada da guarda da mãe.
O pai afirma não ter condições de arcar com os valores, pois recebe salário de R$ 1.637,90 como operador de máquinas, e pediu a redução para apenas 30% do seu salário.
O pedido do pai foi negado pelos seguintes motivos:
1) Conforme consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do pai, a empresa onde ele trabalha é empresa individual em que sua mãe é proprietária, tratando-se de negócio familiar.
2) O pai sempre trabalhou com seus pais que possuem uma madeireira;
3) Pelo que se apura em consulta ao site da Receita Federal, a empresa, que trabalha com o comércio varejista de madeiras, artefatos e materiais de construção em geral, e serraria com desdobramento de madeira em bruto, foi aberta em 17/01/2011, chamando a atenção o fato de constar da CTPS do pai a declaração de que ele somente foi admitido em 17/01/2020, pois essa data coincide com o término da relação entre as partes.
4) O pai se encontra inscrito como produtor rural desde 05/12/2013, e firmou nesta data Contrato de Parceria Agrícola com seu genitor com término previsto, inicialmente, para 04/12/2018, e, depois, prorrogado para 04/12/2019. Segundo as cláusulas desse contrato, o proprietário de um imóvel rural, cedeu ao filho, o uso de parte desse bem para o plantio de milho, estabelecendo que o filho ficaria com 90% da safra, cabendo apenas os 10% restantes ao cedente.
5) O pai participa dos negócios de sua família, e, ao que tudo indica, tem rendimentos superiores àqueles declarados nos recibos de pagamentos de salário emitidos pela empresa de sua mãe
DADOS DO PROCESSO:
Trata-se de um Agravo de Instrumento Nº 5025173-97.2020.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI na Ação Litigiosa Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens n. 5005138-07.2020.8.24.0004.
CONCLUSÃO: Com essa decisão, é possível verificarmos a importância de se ter documentos que comprovem a real renda do pai.
Muitas mães saem de casa da família às pressas, sem qualquer documento em mãos.
É preciso saber em que situação a mãe e os filhos se encontram, e procurar ajuda de uma Advogada para instruir sobre quais documentos devem ser guardados para uma futura ação, caso não se consiga um bom acordo.
Advogada Fernanda Luzzi – OAB/SC 44.068