Quando o casal decide que o relacionamento já não está mais dando certo, surge o interesse pelo divórcio.
Esse rompimento da relação afetiva, seja para os casais que possuem casamento formalizado ou ainda para aqueles que convivem em união estável (com ou sem contrato), deve ser formalizado através do divórcio ou da dissolução da união estável.
E quais as formas de fazer esse divórcio ou dissolução da união estável?
Há duas maneiras de se fazer um divórcio ou uma dissolução da união estável: 1) Extrajudicial ou 2) Judicial.
EXTRAJUDICIAL é aquele divórcio ou dissolução da união estável feito pelo cartório, é mais simples e rápido. Contudo, é preciso que o casal esteja de comum acordo com todas as disposições do acordo, como a divisão dos bens, e que o casal não tenha filhos menores ou incapazes.
Já o divórcio ou a dissolução da união estável JUDICIAL pode ser consensual ou litigioso.
Consensual é quando o casal consegue chegar a um acordo quanto à divisão dos bens, pensão aos filhos, guarda. Neste caso é formalizado um acordo e enviado ao judiciário apenas um pedido de homologação, onde o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça farão a análise, e se tudo estiver dentro dos parâmetros legais, será homologado o acordo. Esta modalidade também é mais simples e rápida.
Recomenda-se que o casal sempre converse e tentem um acordo, mas, caso isso não seja possível, chegamos à última e mais demorada modalidade de divórcio, o JUDICIAL litigioso, que é quando o marido ou a esposa não concorda com a separação, ou o casal não consegue chegar a um consenso quanto à divisão do patrimônio, pensão ou guarda dos filhos.
Em todas as modalidades de divórcio acima citadas, será necessária a presença de um(a) Advogado(a). Mas, se o divórcio ou a dissolução da união estável for de comum acordo entre o casal, seja extrajudicial ou judicial, poderá o casal contratar apenas um profissional Advogado(a) para acompanhar.